Ações em trâmite
PSV/18 – PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE nº 2009/29112
A UNAFE protocolou no STF proposta de súmula vinculante – PSV, que trata da exclusividade do exercício das funções por advogados públicos. A UNAFE sugeriu a seguinte redação “O exercício das funções da Advocacia Pública Federal constitui atividade exclusiva dos seus integrantes efetivos, a teor do artigo 131 da Constituição Federal de 1988”. A Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Min. Ellen Gracie, Min. Ricardo Lewandowski e Ministro Joaquim Barbosa) manifestou pela adequação formal da proposta e a PSV foi incluída na pauta de julgamentos do pleno STF.
Mandado de segurança nº 2008.34.00.025505-7
Visa ao reconhecimento da ilegalidade que consta no Edital n.º 16 da Procuradoria-Geral Federal, de 1º de agosto de 2008, que exige, para participação no procedimento de promoção na carreira o cumprimento de interstício de três anos na categoria imediatamente anterior. O processo está suspenso desde 18/11/2008, a pedido da UNAFE, em virtude de possível acordo com a AGU.
Mandado de Segurança n.º 2008.34.00.038955-0
A UNAFE impetrou mandado de segurança para ter garantido o cumprimento do estágio confirmatório após 2 anos de exercício, para fins de participação no Concurso de Promoção regido pelo Edital n.º 39, de 21/11/2008. Aguarda-se publicação de decisão que indeferiu tutela de urgência. Os autos foram arquivados após pedido de desistência.
Ação Civil Pública nº 2008.34.00.024580-0
A assessoria jurídica da UNAFE ajuizou uma ações civil pública com o fito de obter a declaração de NULIDADE de itens do editai do concurso lançado pelo Diretor Geral da Escola de Administração Fazendaria-Esaf, especialmente em relação aos cargos de atribuições exclusivas da AGU. A AGU efetuou carga dos autos em 22/06/2008. Foi apresentada contestação/impugnação em 25/06/2009. Conclusos para decisão em 25/06/2009. Os autos foram devolvidos com despacho em 25/06/2009.
Ação Civil Pública nº 2008.34.00.037846-8
A assessoria jurídica da UNAFE ajuizou uma ações civil pública com o fito de obter a declaração de NULIDADE de itens do editai do concurso lançado pela Secretaria-Executiva Substituta do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - M, especialmente em relação aos cargos de atribuições exclusivas da AGU. Publicação remetida pela imprensa em 12/06/2009. Autos conclusos para sentença em 09/07/2009.
Ação Civil Pública nº 2008.34.00.039424-0
A assessoria jurídica da UNAFE ajuizou uma ações civil pública com o fito de obter a declaração de NULIDADE de itens do editai do concurso lançado pela Secretaria Executiva Substituta do Ministério do Meio-Ambiente - MMA, especialmente em relação aos cargos de atribuições exclusivas da AGU. Autos conclusos para Decisão em 22/06/2009. Devolvidos com decisão liminar deferida em 29/06/2009. A AGU efetuou carga dos autos em 10/07/2009.
Ação Civil Pública nº 2008.34.00.039423-6
A assessoria jurídica da UNAFE ajuizou uma ações civil pública com o fito de obter a declaração de NULIDADE de itens do editai do concurso lançado pela União Federal, especialmente em relação aos cargos de atribuições exclusivas da AGU. Autos encontra-se com carga efetuada pela acessória jurídica da Unafe desde 17/06/2009. Réplica apresentada em 29/06/2009. Autos conclusos para despacho em 20/07/2009.
Ação Civil Pública nº 2008.34.00.037845-4
A assessoria jurídica da UNAFE ajuizou uma ações civil pública com o fito de obter a declaração de NULIDADE de itens do editai do concurso lançado pelo Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça, especialmente em relação aos cargos de atribuições exclusivas da AGU. Os autos encontram-se aguardando vista do Réu. Autos conclusos para sentença em 18/06/2009. Devolvidos com sentença que examinou o mérito, homologada transação em 24/06/2009. Publicação da sentença pela imprensa em 03/07/2009.
Mandado de Segurança n.º 2008.34.00.035735-8
A UNAFE busca a prorrogação da licença maternidade de suas associadas, por 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008. A Unafe entrou com um pedido de desistência da Ação. Publicação da sentença pela imprensa em 28/04/2009.
Mandado de Segurança n.º 2008.34.00.025702-0
A UNAFE reivindica a suspensão da aplicação do parágrafo quarto, do art. 4º, do Edital n.º 16/2008 da AGU, que estabelece os critérios de pontuação para cargos de direção e assessoramento superior. O processo está suspenso desde 19/01/2009, a pedido da UNAFE, em virtude de possível acordo com a AGU. Publicação de despacho pela imprensa em 19/01/2009.
Representação Magistrada JEF Alagoas - CNJ
A UNAFE - União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – encaminhou a ao Conselho Nacional de Justiça uma reclamação disciplinar contra a juíza Cíntia de Menezes Brunetta, magistrada do Juizado Especial Federal de Maceió (AL). O pedido foi formulado em defesa da autonomia dos advogados públicos que atuam junto ao JEF/AL, que estão sofrendo coação por parte da representante do Poder Judiciário para celebrar acordos prejudiciais à previdência social e ao Estado brasileiro. O processo foi arquivado por falta de provas.
Contribuição previdenciária sobre a comissão de permanência - 2007.34.00.032518-3
A ação ordinária objetiva a cessação da incidência de contribuição previdenciária sobre a comissão de permanência recebida por seus associados (Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos e Procuradores do Banco Central), com restituição das parcelas anteriormente cobradas. Autos Remetidos ao TRF. Processo recebido no GAB. DESEM. FED. Osmane Antônio dos Santos 8ª Turma em 03/04/2009.
Devolução do auxílio Pré-Escolar – janeiro a abril de 2007 - 2007.34.00.030381-1
Foi proposta ação ordinária pela UNAFE requerendo a restituição dos valores descontados no período de janeiro a abril de 2007 em virtude da redução da idade limite para pagamento do auxílio pré-escolar. A ação tramita perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF e teve o pedido liminar parcialmente acolhido, para determinar a paralisação imediata dos descontos. Concluso para relatório e voto no gabinete da Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva em 18/06/2009.
Devolução de Adicional de Insalubridade - 2007.34.00.041517-8
Foi proposta ação ordinária com vistas à paralisação dos descontos, e restituição do que já houver sido subtraído, das quantias recebidas por procuradores federais a título de adicional de insalubridade. O pedido liminar foi parcialmente concedido para que cessem os descontos. Os autos estão conclusos ao Relator, Des. José Amílcar, para julgamento do recurso de apelação interposto pela União.
Terceiro Interessado - Remoção judicial - Autos n°. 2007.81.01.000353-0 – JF Ceará. **
A UNAFE, atendendo solicitação de seus associados, ingressou com pedido de ingresso como terceiro interessado por entender que a remoção “judicial” sem os requisitos legais interfere no interesse da Administração Pública, no bom andamento dos serviços, bem como, nos interesses dos demais integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União em ter lesado a ordem de precedência nos concursos de remoção, conquista que não pode ser menoscabada. O magistrado decidirá sobre o pedido após manifestação dos Autores. As partes foram contrárias ao requerimento e a intervenção será decidida em autos apartados.
Amicus Curiae ADI n° 3786 – Terceirização da dívida pública
A UNAFE, em oposição à Resolução n.º 33 do Senado Federal, que permite a governos estaduais e prefeituras a cessão da cobrança da dívida ativa para instituições financeiras, requereu ao Relator sua admissão no feito como amicus curiae. A referida norma é contestada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), sob o argumento de que a delegação da cobrança da dívida ativa do setor público ao setor privado contraria a Constituição e outros dispositivos legais.
Promoções/Progressões Procuradores Federais – Portaria n° 468/2005
Impetrados Mandados de Segurança individuais em face do ato da Procuradoria-Geral Federal que considera que o estágio probatório está ligado à estabilidade e que a alteração desse prazo implica necessariamente alteração do estágio probatório. As referidas ações estão em trâmite na Justiça Federal e obtiveram liminarmente a pretensão ou pedido de informações para apreciar a liminar. Em um dos processos já há sentença com a segurança concedida.
Promoções/Progressões Procuradores Federais - Estágio Probatório 24 meses - STJ
Impetrados Mandados de Segurança individuais em face de ato do AGU que indeferiu o recurso de promoção dos Procuradores Federais, tendo por base o Parecer Normativo AGU AC-17, publicado no DOU de 16/7/2004, que considera que o estágio probatório está ligado à estabilidade, e que a alteração de prazo desta implica necessariamente alteração do estágio probatório. A 3ª Seção do STJ, seguindo o voto do Relator Felix Fischer, decretou decadência, pois consignou que o prazo teve como termo inicial a retirada do procurador da lista de promoções e não do indeferimento do recurso. A questão é objeto de Recurso no STF. A segurança foi concedida em todos os processos e já existe recurso ao STF.
Promoções/Progressões Procuradores Federais “exercícios anteriores” – Autos n°. 2007.34.00.008820-0
Proposta ação ordinária pela UNAFE pedindo a condenação da União para recebimento de valores devidos em decorrência da promoção dos Procuradores Federais, resultante da Portaria PGF n.° 462/2006. Os autos estão conclusos para sentença em 02/06/2008.
Ação ordinária em face da Lei n.° 11.358/2006 – vantagens pessoais - Autos nº. 2007.34.00.002821-9
Proposta ação ordinária pela UNAFE, abrangendo todos seus filiados, em face da supressão das vantagens pessoais pela Lei n.º 11.358/06. O juiz apreciará a liminar após o recebimento das informações da União. Autos conclusos para sentença em 26/08/2008.
Recebimento das diferenças da GDAJ empossados 2002, 2003 e 2004 - Autos nº. 2007.34.00.002820-5
Proposta ação ordinária pela UNAFE para recebimento de valores devidos a Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central, em razão de diferença de GDAJ não paga, em conformidade com as decisões de reconhecimento administrativo do débito proferidas pela AGU. Publicação de despacho. Autos conclusos para sentença em 11/05/2009
Direito a férias de 60 (sessenta) dias - Autos nº. 2007.34.00.000799-3
Proposta ação para o reconhecimento do direito a férias de 60 (sessenta) dias, bem como a condenação ao pagamento em pecúnia dos períodos anteriores ou mesmo o direito de usufruí-las. Assevere-se que eventual decisão favorável se estende aos associados da UNAFE - Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central. O Processo concluso para sentença em 29/08/2008.
Contribuição previdenciária sobre o adicional de férias - Autos nº. 2007.34.00.000801-1
Proposta ação ordinária pela UNAFE requerendo que a contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias deixe de ser cobrada, restituindo-se as parcelas anteriormente cobradas. Autos remetidos ao TRF1. Colocado em pauta para julgamento. Julgamento adiado.
Estágio Probatório – 24 meses x 3 anos - Autos n°. 2007.34.00.006933-4
Proposta ação ordinária pela UNAFE para que seja reconhecido o encerramento do estágio probatório após 24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos art. 20 da Lei n.º 8.112/90, valendo o período para percepção de todos os consectários, promoção e progressão, e não de 3 anos como entende a AGU. Publicação da decisão. Concluso para Sentença em 25/03/2009. Devolvido com sentença que examinou o mérito, pedido improcedente.
Ações Judiciais individuais – vantagens pessoais JEF
Em virtude da prolação de sentença desfavorável em algumas das ações individuais em trâmite nos juizados federais do TRF 1ª Região, propostas em virtude da supressão das vantagens pessoais causada pela edição da MP 305/2006, agora Lei n.° 11.358/2006, principalmente VPNI e Tempo de Serviço. Foi requerida a desistência das demais.
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.787 – MP 305/2006 conversão na Lei n.° 11.358, de 19 de outubro de 2006
Após a aprovação da MP n.° 305/2006 sem qualquer alteração no Senado, com sua conversão na Lei n.º 11.358/2006, a UNAFE continua firme em busca do direito contrariado pela norma. Nesse sentido, protocolou o aditamento da ADI e prepara memoriais e reuniões com os Ministros do STF para tratar da legitimidade da UNAFE impugnada pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, que negou seguimento à mesma sob o argumento de que entre os Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda não há homogeneidade, comunhão e identidade de valores para se firmar o fator necessário de conexão capaz de identificar como pertencentes à classe dos Advogados Públicos Federais. A decisão foi agravada para respectivo julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A Min. Relatora ELLEN GRACIE reconsiderou a decisão e reconheceu a legitimidade da UNAFE após parecer favorável do Procurador-Geral da República. No mérito à PGR foi pelo indeferimento do pleito. Os autos estão cls. À Relatora.
Liberdade na contratação de Planos de Saúde - Autos nº. 2006.34.00.030071-0
A UNAFE propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada a fim de que se determine ao Gestor dos Recursos Humanos da Advocacia Geral da União que assegure aos associados da UNAFE o direito a ter ressarcido os gastos despendidos com planos ou seguros saúde contratados particularmente nos mesmos termos concedidos aos servidores que aderem ao plano Amil contratado pela AGU. Requer-se, portanto, seja mantida a isonomia entre os servidores, bem como seja assegurada a livre contratação de um plano de saúde com qualidade e que melhor se enquadre às necessidades do associado. A sentença que rejeitou o pedido é objeto de embargos declaratórios. Autos conclusos à Relatora, Des. Isabel Gallotti, para julgamento do recurso de apelação interposto pela assessoria jurídica da UNAFE.
Conselho Nacional de Justiça – Portaria n° 2 do Coordenador JEF da 4ª Região
Proposto Procedimento de Controle Administrativo junto ao CNJ em face da Portaria n° 02, de 20/10/2005, do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que regulamentou a figura do conciliador no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Tal portaria autorizou que os conciliadores instruam a causa, inclusive com a colheita de provas. O PCA foi emendado para abranger a Resolução do Conselho de Justiça Federal que tratou do mesmo tema. A ANDPU ingressou no pleito como terceira interessada. O pedido foi parcialmente acolhido, determinando-se a revogação do artigo 2º da Portaria n.º 02 de 20/10/2005, bem como do art. 2º da Resolução n.º 527, de 19/10/2006, com efeitos ex nunc. Decidiu-se, portanto, que os conciliadores não podem instruir as causas no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Não obstante, atendendo ao pedido formulado pela AJUFE, o CNJ prorrogou por mais 180 dias a efetivação do julgado. Tal decisão foi objeto de duas impugnações, sem sucesso até o momento.
MS – Mandado de Segurança n.º 13.600 STJ – Descontos dos dias parados
A UNAFE propôs MS no STJ contra os descontos dos dias parados em razão da greve dos advogados públicos federais, a liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, este não foi conhecido. Prevalece o entendimento de que o ponto pode ser cortado após a data da decisão do Min. Gilmar Mendes que cassou a decisão liminar da Justiça Federal do RS. Autos conclusos com parecer do MPF.
Mandado de Segurança nº 2008.34.00.008509-6
A UNAFE impetrou mandado de segurança contra a Portaria SRH/MP nº 1976, de 22/10/2007, e Portaria nº 102, de 16/1/2008, para inclusão no sistema SIAPE, possibilitando os descontos da contribuição associativa nas folhas de pagamento dos associados. Vistas ordenadas ao MPF. Processo arquivado.
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4036 – Exercício da advocacia privada
A UNAFE requereu sua admissão como terceira interessada em ação ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB –que tem como objetivo a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 28, da Lei Complementar n.º 73/93 e do inc. I, §1º do art. 38, da MP n.º 2.229-43/2001, por suposta violação ao princípio constitucional de livre exercício das profissões e ofícios e ao direito adquirido, na medida em que vedam que as carreiras jurídicas da AGU e Procuradores da Fazenda nacional exerçam advocacia privada. O pedido de ingresso ainda não foi apreciado. Ação arquivada por falta de legitimidade da autora.
Ação Civil Publica nº 2009.34.00.020225-6
A assessoria jurídica da UNAFE ajuizou uma ação civil pública com o fito de obter a declaração de NULIDADE de itens do editai do concurso lançado pelo Ministério da Defesa, especialmente em relação aos cargos de atribuições exclusivas da AGU. Carga efetuada pela AGU em 22/06/2009. Autos conclusos para decisão em 03/07/2009. Autos devolvidos com decisão liminar indeferida. Decisão publicada pela imprensa em 09/07/2009.














